30082021
Publicado o Decreto que regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental
O Decreto nº 65.486, de 21-01-2021, que regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental de que dispõe o artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18-07-2000, no âmbito do licenciamento ambiental de competência do Estado de São Paulo, que prevê a respeito da Câmara de Compensação Ambiental e dá outras providências.
O referido artigo determina que, em casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório (EIA/RIMA), o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, conforme o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
Conforme artigo 2º, nos procedimentos de licenciamento ambiental de que trata este decreto, será responsabilidade da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), observada a legislação em vigor:
I. Fixar, para a emissão da Licença de Instalação (LI), o valor a ser destinado à compensação ambiental, conforme o grau de impacto ambiental aferido a partir da análise do EIA/RIMA;
II. Indicar as unidades de conservação diretamente afetadas pelo impacto ambiental decorrente da implantação da atividade, obra ou empreendimento, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor.
Além disso, na hipótese de não ocorrer a indicação a que se refere o segundo tópico, a Câmara de Compensação Ambiental destinará os recursos para unidades de conservação do grupo de proteção integral instituídas ou em processo de criação pelo Estado ou, excepcionalmente, para unidades do grupo de uso sustentável, de posse e domínio públicos, localizadas no território estadual.
Importante mencionar ainda que, segundo o artigo 3º do decreto, deverá constar como condicionante da Licença Prévia (LP), o dever de o empreendedor firmar Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA), título executivo extrajudicial com discriminação das obrigações necessárias ao cumprimento da compensação ambiental.
O TCCA será firmado com o Estado, por meio da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, com a interveniência da CETESB. Vale ressaltar que o Estado será representado no TCCA pelo Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, ou por outra autoridade a quem for atribuída referida competência, mediante resolução.
Ainda sobre o TCCA, é válido ressaltar que, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis, o TCCA descumprido será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para adoção das providências cabíveis, no âmbito de suas atribuições.
Obrigações destinadas à Câmara de Compensação Ambiental. Por fim, de acordo com o artigo 7º e incisos do Decreto nº 65.486/2021, cabe à Câmara de Compensação Ambiental:
• Proceder à análise e propor a aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985/2000;
• Indicar as unidades de conservação instituídas ou em processo de criação pelo Estado que serão beneficiadas com os recursos destinados à compensação ambiental, nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 2º e no artigo 10;
• Estipular o montante destinado à compensação ambiental que beneficiará cada unidade de conservação, considerando o valor total fixado pela CETESB;
• Receber e analisar as propostas de aplicação de recursos de compensação ambiental, encaminhadas pelos órgãos gestores das unidades de conservação;
• Estabelecer as ações a serem efetivadas com os recursos de compensação ambiental que beneficiarem unidades de conservação instituídas pelo Estado;
• Publicar no Diário Oficial do Estado extrato de TCCA celebrado, no prazo de vinte dias úteis contados da data de sua assinatura;
• Comunicar a celebração do TCCA e o depósito dos valores correspondentes aos entes da federação beneficiários dos recursos de compensação ambiental, com cópia dos instrumentos respectivos; dentre outras.
Comentários
Nenhum comentário
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
|
|